MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.137, de 19.6.2015 - Altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro d




Artigo 20



Art. 20. A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 15. ...........................................................

...................................................................................

§ 3º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis. (Vigência) (Produção de efeitos)

...........................................................................” (NR

Art. 24. ................................................. (Vigência)

I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: (Vigência)

a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)

b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação; (Vigência)

II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: (Vigência)

a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência)

b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.” (NR) (Vigência)

Art. 25. ........................................................... (Vigência) (Produção de efeitos)

§ 1º No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em: (Vigência) (Produção de efeitos)

I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep; (Vigência) (Produção de efeitos)

II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins. (Vigência) (Produção de efeitos)

...................................................................................

§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , independentemente do regime de apuração a que está submetida. (Vigência) (Produção de efeitos)

§ 4º Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 29. Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei.” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 30. ...........................................................

...................................................................................

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)

Art. 31 . ...........................................................

...................................................................................

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.” (NR) (Vigência) (Produção de efeitos)


Conteudo atualizado em 20/05/2021