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| Presidência da República |
LEI Nº 7.098, DE 1º JUNHO DE 1983
| Atualiza o valor da pensão instituída pela Lei nº 3.130, de 3 de maio de 1957. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor da pensão instituída pela Lei nº 3.130, de 3 de maio de 1957, em favor das viúvas dos professores catedráticos e fundadores da Universidade do Paraná, fica elevado para o equivalente a 3 (três) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 2º - A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1983
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Conteudo atualizado em 14/05/2022







