MEU VADE MECUM ONLINE

Lei nº 7.108/1983




Leis Ordinárias - 7.108, de 20.7.83 - Acrescenta dispositivo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre a concessão de aviso prévio na despedida indireta.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.108, DE 20 DE JULHO DE 1986.

Acrescenta dispositivo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre a concessão de aviso prévio na despedida indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 487 - ................................................................

 ...............................................................................

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta."

Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macedo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1986

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 11/04/2022