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| Presidência da República |
LEI Nº 7.108, DE 20 DE JULHO DE 1986.
Acrescenta dispositivo ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre a concessão de aviso prévio na despedida indireta. |
Art. 1º - O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, numerado como § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 487 - ................................................................
...............................................................................
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta."
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, em 05 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDOMurillo Macedo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1986
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Conteudo atualizado em 11/04/2022







