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| Presidência da República |
LEI Nº 7.094, DE 25 ABRIL DE 1983
| Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, os cargos constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único - O ingresso na categoria funcional de Auxiliar Judiciário far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas respectivas especificações para o desempenho das atividades inerentes à classe.
Art. 2º - Fica extinto, quando vagar, um cargo de Taquígrafo Judiciário, Código TRE-AJ-022.
Art. 3º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1983


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Conteudo atualizado em 20/09/2023







