- Voltar Navegação
- 7.116, de 29.8.83
- 7.115, de 29.8.83
- 7.114, de 17.8.83
- 7.113, de 6.7.83
- 7.112, de 5.7.83
- 7.111, de 5.7.83
- 7.110, de 5.7.83
- 7.109, de 5.7.83
- 7.108, de 20.7.83
- 7.107, de 29.6.83
- 7.106, de 28.6.83
- 7.105, de 20.6.83
- 7.104, de 20.6.83
- 7.103, de 20.6.83
- 7.102, de 20.6.83
- 7.101, de 13.6.83
- 7.100, de 13.6.83
- 7.099, de 13.6.83
- 7.098, de 1º.6.83
- 7.097, de 23.5.83
- 7.096, de 10.5.83
- 7.095, de 2.5.83
- 7.094, de 25.4.83
- 7.093, de 25.4.83
- 7.092, de 19.4.83
| Presidência da República |
LEI Nº 7.096, DE 10 MAIO DE 1983
Altera a Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, que autorizou a constituição da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, passa a § 1º, sendo acrescentados os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
“§ 2º - O Poder Executivo, no interesse da empresa, poderá fixar a sua sede em outra cidade.
§ 3º - A cláusula de transferência do empregado, por necessidade ou conveniência do serviço, considera-se incluída no regime de pessoal da IMBEL.”
Art. 2º - O item III e parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
III - Administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional;
..........................................................................................................................................
Parágrafo único - A IMBEL poderá criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1983
*
Conteudo atualizado em 15/09/2023








