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Artigo 63
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 63. O contingenciamento de programações de que trata esta Seção, observado o disposto nos termos do disposto no § 17 do art. 166 da Constituição Federal , e no § 3º do art. 58 desta Lei:
I - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado;
II - não afasta a necessidade de verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica; e
Das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais








