MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 64 da Lei nº 13.242/2015




Leis Ordinárias - 13.242, de 30.12.2015 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 64



Art. 64. A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais aprovadas na lei orçamentária compreende, no exercício de 2016, o empenho e o pagamento correspondentes a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício de 2015.

§ 1º O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas individuais.

§ 2º O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado.

§ 3º Os restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas individuais inscritos até o exercício de 2015 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput , até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no mesmo exercício.


Conteudo atualizado em 09/08/2021