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Art. 5º da Lei nº 13.236/2015




Leis Ordinárias - 13.236, de 29.12.2015 - Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que “dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências”, para estabelecer medidas que inibam erros




Artigo 5



Art. 5º Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes, designações, rótulos ou embalagens que induzam a erro.

.......................................................................................

§ 5º Ficam incluídos entre os erros mencionados no caput os de dispensação e de administração de medicamentos, drogas e produtos correlatos.” (NR)

Art. 3º O art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º :

“Art. 57....................................................................

§ 1º .........................................................................

§ 2º Os rótulos de medicamentos, de drogas e de produtos correlatos deverão possuir características que os diferenciem claramente entre si e que inibam erros de dispensação e de administração, trocas indesejadas ou uso equivocado.” (NR)

Art. 4º O Título XI da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 60-A:

“
Conteudo atualizado em 30/09/2023