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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.576 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Educação e da Cultura, crédito suplementar no valor global de R$ 233.907.232,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.576, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Educação e da Cultura, crédito suplementar no valor global de R$ 233.907.232,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                        Art. 1o  Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007), em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Educação e da Cultura, crédito suplementar no valor global de R$ 233.907.232,00 (duzentos e trinta e três milhões, novecentos e sete mil, duzentos e trinta e dois reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei. 

                        Art. 2o  Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o decorrem de: 

                        I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2006, no valor de R$ 54.502.689,00 (cinqüenta e quatro milhões, quinhentos e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais); 

                        II - excesso de arrecadação, no valor de R$ 37.044.754,00 (trinta e sete milhões, quarenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais), sendo: 

                        a) R$ 15.452.371,00 (quinze milhões, quatrocentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais) de Recursos Ordinários; 

                        b) R$ 133.605,00 (cento e trinta e três mil, seiscentos e cinco reais) de Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional; 

                        c) R$ 1.250.549,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil, quinhentos e quarenta e nove reais) de Recursos Próprios Não-Financeiros; e 

                        d) R$ 20.208.229,00 (vinte milhões, duzentos e oito mil, duzentos e vinte e nove reais) de Taxas por Serviços Públicos; e 

                        III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 142.359.789,00 (cento e quarenta e dois milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei. 

                        Art. 3o  Ficam canceladas as dotações orçamentárias constantes do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 63, § 14, da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006. 

                        Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília,  22  de  novembro  de  2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2007.

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Conteudo atualizado em 29/11/2021