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Art. 3º do 11.530




Leis Ordinárias - 11.530 - Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  São diretrizes do Pronasci:

I - promoção dos direitos humanos, considerando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;
        II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;
        III - promoção da segurança e da convivência pacífica;
        IV - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;
        V - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;
        VI - participação do jovem e do adolescente em situação de risco social ou em conflito com a lei, do egresso do sistema prisional e famílias;
        VII - promoção e intensificação de uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos;
        VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante a implementação de projetos educativos e profissionalizantes;
        IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;
        X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;
        XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; e
        XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci.
       
I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        III - fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        IV - promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos e profissionalizantes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
       XIV - participação de jovens e adolescentes, em situação de moradores de rua, em programas educativos e profissionalizantes com vistas à ressocialização e reintegração à família; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência, que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        XVI - transparência de sua execução; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        XVII - garantia da participação da sociedade civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - fortalecimento dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV - promoção da segurança e da convivência pacífica; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XIV - participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XVI - transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

XVII - garantia da participação da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)


Conteudo atualizado em 07/09/2021