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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.588 - Institui normas para a regularização do saldo devedor do Tesouro Nacional, remanescente de operações realizadas junto ao Banco do Brasil S. A. anteriormente à vigência da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.588, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1978

Institui normas para a regularização do saldo devedor do Tesouro Nacional, remanescente de operações realizadas junto ao Banco do Brasil S. A. anteriormente à vigência da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a liquidação do saldo devedor remanescente de operações de responsabilidade do Tesouro Nacional, inclusive as de natureza cambial, realizadas junto ao Banco do Brasil S.A., anteriormente à vigência da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, mediante a entrega de letras do Tesouro Nacional, pagáveis semestralmente, a serem emitidas especialmente para esse fim, de valores não reajustáveis e juros de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 2º - Competirá ao Conselho Monetário Nacional aprovar o resultado final dos levantamentos contábeis necessários à fixação do saldo das operações referidas no artigo anterior e estabelecer os prazos das letras, de modo que sues vencimentos se processem, escalonadamente, no prazo máximo de 10 anos, contado a partir da data de vigência desta Lei.

§ 1º - Respeitado o prazo máximo referido neste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo em vista as disponibilidades do Tesouro Nacional e a situação dos demais componentes do Orçamento Monetário, em cada exercício, poderá antecipar ou prorrogar os prazos originariamente estabelecidos para vencimentos das letras.

§ 2º - O Orçamento da União consignará anualmente dotações específicas para fazer face à despesa prevista no parágrafo anterior.

Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1978

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Conteudo atualizado em 27/11/2025