Artigo 2
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Art. 2º É o Governador do Distrito Federal autorizado a distribuir a importância prevista no inciso I, do artigo anterior, mediante créditos suplementares às unidades Orçamentárias constantes da Lei nº 5.978, de 12 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. A autorização deste artigo é acrescida à constante do artigo 7º, da referida Lei.







