Artigo 89
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Art. 89. Ao Oficial BM, Subtenente ou Sargento BM que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição.
§ 1º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do bombeiro-militar ao Comandante-Geral.
§ 2º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º O adiantamento referido, neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos, se o bombeiro-militar permanecer no mesmo posto ou graduação podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido.








