Artigo 90
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Art. 90. O bombeiro-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização de bombeiros-militares, ou em deslocamento a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo único. Ao Comandante-Geral da Corporação por participação do bombeiro-militar prejudicado, cabe providenciar sindicância e em solução, determinar, se for o caso o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.
SEÇÃO VI
Dos Serviços Reembolsáveis








