Leis Ordinárias - 5.711, de 8.10.71 - Reestrutura o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá outras previdências.
Art. 22. Os Ministros Militares expedirão normas referentes ao processamento da presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.