Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 29/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Ressalvado o disposto no art. 31, as ações referentes a prestações por acidentes de trabalho prescreverão em 5 (cinco) anos, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou incapacidade temporária, constatada esta em perícia médica a cargo da previdência social;
II - em que ficar constatada, em perícia médica a cargo da previdência social, incapacidade permanente ou sua agravação.








