Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 26/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo, que prestarem o EAS como voluntários, nos têrmos do § 3º do artigo 4º:
a) se do Pôsto de 2º tenente, farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça; e
b) se de pôsto superior a 2º tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Fôrça.
Da Prestação de outras Formas e Fases do Serviço Militar pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
De outras formas e fases do serviço Militar








