Leis Ordinárias - 5.292 - Dispõe
sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em
decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Art. 54. As infrações da presente Lei, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processo e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis.