Artigo 55
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Art. 55. As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso.
Parágrafo único. A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário-mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa.
Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor "Valor Referência"; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) do mencionado valor "Valor de Referência" arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.059, de 1983)








