Leis Ordinárias - 5.292 - Dispõe
sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia,
Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em
decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Art. 56. Na execução da presente Lei, quem infringir as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento sofrerá as correspondentes sanções, desde que não colidam com as fixadas nesta Lei.