Art.
42 - A SUDAM apresentará relatórios mensais e anuais, das suas atividades ao Ministro de Estado. Art. 42. A SUDAM apresentará relatórios anuais de suas atividades ao Ministério do Interior. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
Conteudo atualizado em 27/01/2022