MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 43 do 5.173




Leis Ordinárias - 5.173 - Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.




Artigo 43



Art. 43 - A SUDAM contará exclusivamente com pessoal sob o regime de legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o Conselho Técnico.

Art. 43. A SUDAM contará exclusivamente com pessoal sob regime de legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, inclusive para os encargos de Direção, Chefia, Assessoramento e Secretariado, sem obrigatoriedade de observância da nomenclatura, níveis salariais e símbolos previstos no Serviço Público Federal, respeitado, contudo, o mercado de trabalho e ouvido o Conselho Deliberativo.           (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

§ 1º O pessoal da SUDAM, excetuados os ocupantes dos cargos de Superintendente e de Secretário-Executivo que serão segurados do IPASE, é filiado ao INPS.           (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)

§ 2º ... VETADO ...           (Incluído pela Lei nº 5.374, de 1967)


Conteudo atualizado em 27/01/2022