Artigo 9
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Art. 9º O Distrito Federal será dividido em Regiões Administrativas para fins de descentralização e coordenação dos serviços de natureza local. § 1º A cada Região Administrativa corresponderá uma Administração Regional à qual caberá representar a Prefeitura do Distrito Federal e promover a coordenação dos serviços em harmonia com o interêsse público local. § 2º A Administração Regional será Chefiada por um Administrador Regional, de livre nomeação do Prefeito, dentre servidores de comprovada idoneidade e experiência administrativa, integrantes ou à disposição do sistema de administração do Distrito Federal. § 3º O Administrador Regional deverá residir obrigatòriamente, na sede de sua Região, desde que lhe sejam proporcionadas condições para êste fim.
Conteudo atualizado em 27/08/2021
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