Artigo 2
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Art. 2º A Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica, a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.
Parágrafo único. A União representar-se-á, no ato da instituição, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.








