Artigo 20
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Art. 20. As dotações orçamentárias e os créditos destinados à Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor serão considerados registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil á disposição do Presidente da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.







