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Art. 34 do 3.780




Leis Ordinárias - 3.780 - Dispõe sôbre a Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, estabelece os vencimentos correspondentes e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34. O funcionário pode ter acesso, como indica o Anexo I, à de nível mais elevado, pertencente à série de classes afim, nas estritas linhas de correlação ali traçadas.

        § 1º Os casos de acesso concorrente serão definidos e previstos no regulamento.

        § 2º A nomeação por acesso recairá em funcionário que pertença à classe da mesma formação profissional, mas de escalão inferior, mediante reserva da metade das vagas, ficando a outra metade para ser provida por concurso público.

        § 3º O funcionário nomeado por acesso perceberá na nova classe o vencimento imediatamente superior ao da referência em que se encontrava, sem interromper a contagem de tempo de serviço para perfazer o triênio.

        § 4º Será de três anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer à nomeação por acesso, reduzindo-se para dois, quando não haja funcionário que possua aquêle tempo.

        § 5º A nomeação por acesso, além das exigências legais e das qualificações que couberem em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas tipicas relativas ao exercício do novo cargo e, quando couber, à ordem de classificação em concurso de títulos que aprecie a experiência funcional........(VETADO)...............

         § 6º As comissões de concurso serão integradas por funcionários com mais de dez anos de serviço público federal, pertencentes às classes mais elevadas do grupo ocupacional respectivo.

        
Conteudo atualizado em 30/08/2021