Artigo 50
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Art. 50. O servidor em regime de tempo integral perceberá uma gratificação sob forma de acréscimo proporcional ao nivel de vencimento do seu cargo, calculada de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nêsse regime, na forma da seguinte tabela:
Até 10 anos ....................................................................................75 %
Mais de 10 ... (VETADO)........anos................................................... 100%
.............................. (VETADO) .................................................................








