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Artigo 131
“ Art. 25. A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“ Art. 25-A. Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.”
“ Art. 25-B . A transferência de titularidade do registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária fica condicionada ao pagamento da diferença, a maior, do valor da taxa de fiscalização sanitária.”
CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Seção I
Dos Débitos de Concessionárias e Permissionárias de Serviços de Radiodifusão