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Artigo 132
§ 1º O disposto no caput aplica-se apenas às parcelas vencidas até a data de publicação desta Lei.
§ 2º As entidades a que se refere o caput terão 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para apresentar à União solicitação de pagamento das parcelas em atraso, nas seguintes condições:
I - (VETADO); ou
II - (VETADO).
§ 3º O montante apurado para quitação ou parcelamento dos débitos devidos será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M.
§ 4º O valor das parcelas em atraso será acrescido de multa moratória de 1% (um por cento) por mês de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da outorga, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, até o dia em que ocorrer o pagamento.
§ 5º O não pagamento da parcela no prazo fixado no § 2º implicará o cancelamento da outorga, sujeitando-se a emissora às demais sanções previstas no edital e na legislação em vigor.
§ 6º Nenhuma penalidade decorrente de descumprimento do edital de licitação para concessão e permissão de serviços de radiodifusão poderá ultrapassar o valor da outorga.