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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.097, de 19.1.2015 - Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis nos 9.250, de 26 de dezembro




Artigo 169



Art. 169. Ficam revogados:

I - (VETADO);

II - a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 97 desta Lei, o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991; e (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

III - a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao da publicação desta Lei:

a) os incisos VII a IX do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

b) os incisos VII a IX do § 1º do art. 2º, e os arts. 51 , 53 , 54 e 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ;

c) os §§ 6º e 6º -A do art. 8º , o inciso VI do § 8º do art. 15 , os §§ 11 e 12 do art. 15 , o inciso VI do art. 17 , e o § 3º do art. 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e

d) o inciso VI do caput do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004;

IV - após o decurso de 180 (cento e oitenta dias) da data de publicação desta Lei, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Brasília, 19 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Tarcísio José Massote de Godoy

Antônio Carlos Rodrigues

Manoel Dias

Arthur Chioro

Armando Monteiro

Eduardo Braga

Nelson Barbosa

Ricardo Berzoini

Gilberto Kassab

Alexandre Antonio Tombini

Luís Inácio Lucena Adams

Eliseu Padilha

Guilherme Afif Domingos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.2015.

ANEXO I

 

 

 

 

 

Alíquotas Específicas Mínimas

Produto

Código Tipi

Embalagem

Volume

Valor PVV Mínimo

Valor em R$ por litro

IPI

PIS

Cofins

PIS Importação

Cofins Importação

até 350 ml

1,47

0,0588

0,0341

0,1570

0,0341

0,1570

de 351 a 600 ml

1,26

0,0504

0,0292

0,1346

0,0292

0,1346

PET Descartável

de 601 a 1.000 ml

0,91

0,0364

0,0211

0,0972

0,0211

0,0972

de 1.001 a 1.500 ml

0,80

0,0320

0,0186

0,0854

0,0186

0,0854

de 1.501 a 2.200 ml

0,75

0,0300

0,0174

0,0801

0,0174

0,0801

Refrigerantes

2202.10.00

acima de 2.200 ml

0,98

0,0390

0,0226

0,1041

0,0226

0,1041

PET Retornável

Todas

1,09

0,0436

0,0253

0,1164

0,0253

0,1164

até 350 ml

0,96

0,0384

0,0223

0,1026

0,0223

0,1026

Vidro

de 351 a 600 ml

0,54

0,0216

0,0125

0,0578

0,0125

0,0578

acima de 600 ml

0,53

0,0211

0,0122

0,0563

0,0122

0,0563

Lata

até 350 ml

1,46

0,0582

0,0338

0,1555

0,0338

0,1555

 

2202.10.00

PET Descartável

até 500 ml

2,31

0,0924

0,0536

0,2467

0,0536

0,2467

Chá

 

 

acima de 500 ml

1,05

0,0419

0,0243

0,1120

0,0243

0,1120

 

2202.10.00

Copo Descartável

Todas

2,00

0,0800

0,0464

0,2136

0,0464

0,2136

Refrescos

2202.10.00 Ex 01

Todas

Todas

0,76

0,0305

0,0177

0,0815

0,0177

0,0815

Isotônico

2202.90.00 Ex 04

Todas

Todas

0,76

0,0305

0,0177

0,0815

0,0177

0,0815

até 350 ml

3,92

0,1568

0,0909

0,4187

0,0909

0,4187

de 351 a 600 ml

2,80

0,1120

0,0650

0,2990

0,0650

0,2990

PET

de 601 a 1.000 ml

2,45

0,0980

0,0568

0,2617

0,0568

0,2617

de 1.001 a 1.500 ml

2,17

0,0868

0,0503

0,2318

0,0503

0,2318

Energético

2202.90.00 Ex 05

acima de 1.500 ml

1,96

0,0784

0,0455

0,2093

0,0455

0,2093

até 350 ml

4,76

0,1904

0,1104

0,5084

0,1104

0,5084

Lata

de 351 a 500 ml

3,29

0,1316

0,0763

0,3514

0,0763

0,3514

acima de 500 ml

3,08

0,1232

0,0715

0,3289

0,0715

0,3289

Cerveja

2203.00.00

Retornável

Todas

1,50

0,0900

0,0348

0,1602

0,0348

0,1602

Descartável

Todas

1,60

0,0960

0,0371

0,1709

0,0371

0,1709

Chopp

2203.00.00 Ex 01

Todas

Todas

1,50

0,0900

0,0348

0,1602

0,0348

0,1602

ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)

 

 

 

 

Alíquotas Específicas Mínimas - Valores em R$ por litro

Produto

Código Tipi

Embalagem

Volume

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IPI

Contribuição para o PIS/Pasep

Cofins

Contribuição para o PIS -Importação

Cofins-Importação

 

 

 

até 350 ml

0,0588

0,0341

0,157

0,0341

0,157

 

 

 

de 351 a 600 ml

0,0504

0,0292

0,1346

0,0292

0,1346

 

 

PET Descartável

de 601 a 1.000 ml

0,0364

0,0211

0,0972

0,0211

0,0972

 

 

 

de 1.001 a 1.500 ml

0,032

0,0186

0,0854

0,0186

0,0854

 

 

 

de 1.501 a 2.200 ml

0,03

0,0174

0,0801

0,0174

0,0801

Refrigerantes

2202.10.00

 

acima de 2.200 ml

0,039

0,0226

0,1041

0,0226

0,1041

 

 

PET Retornável

Todas

0,0436

0,0253

0,1164

0,0253

0,1164

 

 

 

até 350 ml

0,0384

0,0223

0,1026

0,0223

0,1026

 

 

Vidro

de 351 a 600 ml

0,0216

0,0125

0,0578

0,0125

0,0578

 

 

 

acima de 600 ml

0,0211

0,0122

0,0563

0,0122

0,0563

 

 

Lata

até 350 ml

0,0582

0,0338

0,1555

0,0338

0,1555

 

2202.10.00

PET Descartável

até 500 ml

0,0924

0,0536

0,2467

0,0536

0,2467

Chá

 

 

acima de 500 ml

0,0419

0,0243

0,112

0,0243

0,112

 

2202.10.00

Copo Descartável

Todas

0,08

0,0464

0,2136

0,0464

0,2136

Refrescos

2202.10.00 Ex 01

Todas

Todas

0,0305

0,0177

0,0815

0,0177

0,0815

Isotônico

2202.90.00 Ex 04

Todas

Todas

0,0305

0,0177

0,0815

0,0177

0,0815

 

 

 

até 350 ml

0,1568

0,0909

0,4187

0,0909

0,4187

 

 

 

de 351 a 600 ml

0,112

0,065

0,299

0,065

0,299

 

 

PET

de 601 a 1.000 ml

0,098

0,0568

0,2617

0,0568

0,2617

 

 

 

de 1.001 a 1.500 ml

0,0868

0,0503

0,2318

0,0503

0,2318

Energético

2202.90.00 Ex 05

 

acima de 1.500 ml

0,0784

0,0455

0,2093

0,0455

0,2093

 

 

 

até 350 ml

0,1904

0,1104

0,5084

0,1104

0,5084

 

 

Lata

de 351 a 500 ml

0,1316

0,0763

0,3514

0,0763

0,3514

 

 

 

acima de 500 ml

0,1232

0,0715

0,3289

0,0715

0,3289

Cerveja

2203.00.00

Retornável

Todas

0,09

0,0348

0,1602

0,0348

0,1602

 

 

Descartável

Todas

0,096

0,0371

0,1709

0,0371

0,1709

Chope

2203.00.00 Ex 01

Todas

Todas

0,09

0,0348

0,1602

0,0348

0,1602

ANEXO II

Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais,

Redução de alíquota

considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior

 

Até 5.000.000

20%

Acima de 5.000.000 até 10.000.000

10%

ANEXO III

Código da TIPI

Volume da embalagem

Percentual de redução

 

 

2015

2016

2017

22.03

Até 400 ml

20%

15%

10%

 

Acima de 400 ml

10%

5%

5%

 

 

 

 

 

21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01

Até 500 ml

20%

15%

10%

e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02,

 

 

 

 

exceto os Ex 01 e Ex 02 do código

 

 

 

 

22.02.90.00

Acima de 500 ml

10%

5%

5%

*


Conteudo atualizado em 30/08/2021