Artigo 2
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Art. 2o-A Nas operações de financiamento ou de equalização vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar condições aceitas pela prática internacional aplicada a países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de mercado.” (NR)
Art. 2o O art. 3o da Lei no 10.184, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:








