Artigo 81
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Art. 81. A remuneração dos empregados das serventias não oficializadas será paga pelos titulares, únicos responsáveis pelas obrigações trabalhistas.
§ 1º A remuneração de que trata este artigo consistirá em parte fixa e variável, devendo o Tribunal fixar os critérios gerais a serem observados.
§ 2º Poderão ser contratados, para serviços que não se liguem diretamente à prática dos atos próprios da serventia, empregados que terão direito apenas à remuneração fixa.
§ 3º Todos os contratos de trabalho deverão ser aprovados pela Corregedoria.








