Artigo 108
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Art. 108. Estando devidamente instruída a petição, será determinada a realização sobre os resultados do estágio de convivência e a conveniência da adoção.
Parágrafo único. Cumprindo-se o estágio de convivência no exterior, a sindicância poderá ser substituída por informação prestada por agência especializada, de idoneidade reconhecida por organismo internacional.







