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Art. 108 do 6.697




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 108



Art. 108. Estando devidamente instruída a petição, será determinada a realização sobre os resultados do estágio de convivência e a conveniência da adoção.

Parágrafo único. Cumprindo-se o estágio de convivência no exterior, a sindicância poderá ser substituída por informação prestada por agência especializada, de idoneidade reconhecida por organismo internacional.


Conteudo atualizado em 10/08/2021