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Art. 109 do 6.697




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 109



Art. 109. Apresentado o relatório de sindicância e efetuadas outras diligências reputadas indispensáveis, após ouvir o Ministério Público, a autoridade judiciária decidirá em cinco dias.

§ 1º Autorizada a adoção simples, com a designação de curador especial, será expedido alvará contendo a indicação dos apelidos de família que passará o menor a usar.

§ 2º Decretada a adoção plena, será expedido mandado para o registro da sentença e o cancelamento do registro original do adotado, nele consignando-se todos os dados necessários, conforme disposto nos arts. 35 e 36 desta Lei.

Capítulo V

Das Penalidades Administrativas


Conteudo atualizado em 10/08/2021