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Art. 111 do 6.697




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 111



Art. 111. O processo será iniciado por portaria da autoridade judiciária, representação do Ministério Público, ou auto de infração lavrado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

§ 1º No processo iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, os motivos do retardamento.


Conteudo atualizado em 10/08/2021