Artigo 111
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 111. O processo será iniciado por portaria da autoridade judiciária, representação do Ministério Público, ou auto de infração lavrado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1º No processo iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, os motivos do retardamento.








