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Art. 47 do 6.697




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 47



Art. 47. A autoridade judiciária poderá, em despacho fundamentado, determinar a apreensão, por prazo determinado, do objeto ou da coisa cuja detenção pelo menor possa ensejar reincidência no fato.

§ 1º O objeto ou coisa apreendido permanecerá em poder de depositário judicial ou pessoa idônea, a critério da autoridade judiciária.

§ 2º A apreensão e seu levantamento serão determinados através de mandado, ciente o Ministério Público.

Capítulo IV

Das Medidas de Vigilância

Seção I

Disposições Gerais


Conteudo atualizado em 10/08/2021