Artigo 47
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Art. 47. A autoridade judiciária poderá, em despacho fundamentado, determinar a apreensão, por prazo determinado, do objeto ou da coisa cuja detenção pelo menor possa ensejar reincidência no fato.
§ 1º O objeto ou coisa apreendido permanecerá em poder de depositário judicial ou pessoa idônea, a critério da autoridade judiciária.
§ 2º A apreensão e seu levantamento serão determinados através de mandado, ciente o Ministério Público.
Capítulo IV
Das Medidas de Vigilância
Seção I
Disposições Gerais








