Artigo 2
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Art. 2º - Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata o artigo 1º desta lei são criados os seguintes cargos:
a) na justiça militar da União:
1 (um) de Auditor;
1 (um) de Auditor Substituto;
1 (um) de Advogado-de-Ofício;
b) no Ministério Público da União junto à Justiça Militar:
1 (um) de Procurador de 3a Categoria.
Parágrafo único - Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de procurador e de Advogado-de-Ofício, 2 (dois) substitutos, que funcionarão nas faltas, férias ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes ao do substituído.








