Artigo 16
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Art. 16. A prestação de contas da PORTOBRÁS será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a remeterá ao Tribunal de Contas dentro do prazo de cento e vinte dias contados do encerramento de cada exercício da Empresa.








