Artigo 17
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Art. 17. Observadas as ressalvas desta Lei, a PORTOBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações sob a forma autorizada pela Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, não se lhe aplicando o disposto nos itens 1º e 3º do artigo 38 e no parágrafo único do artigo 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 27 de setembro de 1940, bem como no § 5º do artigo 45 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.








