Artigo 3
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Art. 35. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicará, com 15 (quinze) dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos municípios sob sua jurisdição e o número dos respectivos filiados que se encontram habilitados a participar das convenções partidárias para organização de diretório."
Art. 3º O prazo de filiação partidária referido no artigo 30, da Lei número 5.682, de 21 de julho de 1971, com a redação que lhe deu a Lei número 5.697, do mesmo ano, é de 45 (quarenta e cinco) dias.








