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Art. 18 do 6.019




Leis Ordinárias - 6.019 - Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.




Artigo 18



Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.

Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.


Conteudo atualizado em 06/09/2022