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Art. 19 do 6.019




Leis Ordinárias - 6.019 - Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.




Artigo 19



Art. 19 - Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

Art. 19-A.  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.                     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Parágrafo único.  A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 19-B.  O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.                      (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

Art. 19-C.  Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.                       (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)


Conteudo atualizado em 06/09/2022