Leis Ordinárias - 5.816 - Autoriza o
Instituto do Açúcar e do Álcool a alienar as Destilarias Centrais, de
Pernambuco, Alagoas, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e dá outras
providências.
Art. 4º Os bens de que trata o artigo 1º serão previamente avaliados por uma Comissão, nomeada, para esse fim, pelo Presidente do IAA, integrada por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.