Leis Ordinárias - 5.816 - Autoriza o
Instituto do Açúcar e do Álcool a alienar as Destilarias Centrais, de
Pernambuco, Alagoas, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e dá outras
providências.
Artigo 5
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Art. 5º O Instituto do Açúcar e do Álcool será representado, nos atos das alienações, por seu Presidente, ou seu bastante procurador.