Artigo 54
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Art. 54. Do despacho que declarar ou denegar a caducidade da patente por falta de uso efetivo, caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. A patente cairá em domínio público quando o ato que declarou a caducidade ficar irrecorrido ou fôr mantido em grau de decurso.
CAPÍTULO XVII
Da Nulidade e do Cancelamento de Privilégio








