Artigo 55
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Art. 55. É nulo o privilégio quando:
a) seu objeto não observou as condições dos artigos 6º, 10, 11 e 12;
b) tiver sido concedido contrariando os artigos 9° e 13;
c) tiver sido concedido contrariando direitos de terceiros;
d) o título não corresponder ao seu verdadeiro objeto;
e) no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por êste Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente;
f) não tiver sido observado o disposto no § 3º do artigo 40.
Parágrafo único. A nulidade poderá não incidir sôbre tôdas as reivindicações do privilégio.








