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Art. 5º do 5.740




Leis Ordinárias - 5.740 - Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º É facultado à C.B.T.N. desempenhar suas atividades, diretamente, por convênios com órgãos públicos ou por contratos com especialistas e empresas privadas, observada a Política Nacional de Energia Nuclear.

       Art. 5º É facultado à NUCLEBRÁS desempenhar suas funções, diretamente ou através de subsidiárias, por convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas, ou associação com outras entidades, observada a Política Nacional de Energia Nuclear.              (Redação dada pela Lei nº 6.189, de 1974)

        Parágrafo Único. Para a execução de atividades de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a NUCLEBRÁS só poderá constituir subsidiárias, das quais detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, por autorização do Presidente da República, mediante Decreto.              (Incluído pela Lei nº 6.189, de 1974)

       
Conteudo atualizado em 13/10/2022