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Artigo 6
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;
III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuada antes do ajuizamento da execução.
Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 7° Os débitos referentes à taxa, sem prejuízos da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como dívida ativa pelo valor expresso em Ufir.
Art. 8° Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados, a juízo do Conselho Monetário Nacional, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 9° A taxa será recolhida ao Banco Central do Brasil diretamente ou por intermédio de estabelecimento bancário integrante de rede credenciada.
Art. 10. A taxa será cobrada a partir do primeiro semestre de 1994.
Art. 11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1993, 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1993







