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Art. 6º da Medida Provisória nº 404/1993




MPs - 404, de 29.12.1993 - Institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, e dá outras providências.Sem eficácia




Artigo 6



Art. 6° A taxa não recolhida no prazo fixado será convertida em cruzeiros reais pela Ufir da data do vencimento e atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice da variação da Taxa Referencial (TR), e cobrada com os seguintes acréscimos:

    I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

    II - multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;

    III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuada antes do ajuizamento da execução.

    Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

    Art. 7° Os débitos referentes à taxa, sem prejuízos da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como dívida ativa pelo valor expresso em Ufir.

    Art. 8° Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados, a juízo do Conselho Monetário Nacional, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

    Art. 9° A taxa será recolhida ao Banco Central do Brasil diretamente ou por intermédio de estabelecimento bancário integrante de rede credenciada.

    Art. 10. A taxa será cobrada a partir do primeiro semestre de 1994.

    Art. 11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 29 de dezembro de 1993, 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1993


Conteudo atualizado em 29/04/2025