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Artigo 2
§ 1° O imposto descontado na forma deste artigo será considerado exclusivo na fonte qualquer que seja o beneficiário.
§ 2° O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - Ufir diária pelo valor desta na data do fato gerador.
§ 3° A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente:
a) a distribuição de lucros que tenham sido apurados, pela pessoa jurídica, na escrituração comercial; e
b) os rendimentos da mesma natureza distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, limitado ao valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda sobre ele incidente.
§ 4° A alíquota prevista neste artigo alcança a distribuição automática de lucros prevista no art. 22 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
§ 5° O imposto descontado na forma deste artigo, será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da Ufir diária vigente na data do pagamento.
Conteudo atualizado em 13/09/2021








