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Art. 4º da Medida Provisória nº 402/1993




MPs - 402, de 29.12.1993 - Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.849, de 1994




Artigo 4



Art. 4° O imposto incide à alíquota de quinze por cento sobre os lucros e reservas que excedam do capital social das companhias.

    § 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto as companhias ou sociedades por ações com sede no País, exceto as sociedades de investimento isentas de imposto.

    § 2° O fato gerador do imposto é a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas que a companhia tem o dever legal de distribuir.

    § 3° O fato gerador caracteriza-se pela deliberação da assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados do exercício sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros à integralização ou aumento do capital social, ou à distribuição como dividendos.

    § 4° Se a assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados destinar à capitalização o excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de 30 dias, se nesse prazo a companhia não efetivar, pelo seu órgão competente, aumento do capital social.

    § 5° No caso do § 4°, se o aumento do capital depender por disposição legal, de aprovação de órgão público, o fato gerador completar-se-á dentro de trinta dias da publicação do ato da autoridade que negar aprovação do aumento, se nesse prazo a companhia não distribuir o excesso de lucros ou reservas.

    § 6° O fato gerador completa-se, independentemente da deliberação de que trata o § 3°, se dentro de trinta dias do término do prazo legal para a realização do exercício, a assembléia geral de aprovação não se reunir ou não deliberar sobre a demonstração de resultados e destinação do excesso de lucros ou reservas de lucros.

    § 7° Para os efeitos do disposto neste artigo:

    a) serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros, com exceção das reservas de lucros a realizar, das reservas para contingências e das reservas constituídas nos termos do § 2° do art. 15 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

    b) não serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros constituídas em balanços levantados antes de 1° de janeiro de 1994;

    c) o valor do capital social compreende o saldo da reserva de capital formado com a correção monetária do capital realizado, ainda não capitalizado.

    § 8° O imposto retido deverá ser convertido em quantidade de Ufir diária tomando-se por base o valor desta na data de ocorrência do fato gerador.

    § 9° O imposto será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que se completar a ocorrência do fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da Ufir diária vigente na data do pagamento.

    § 10. A base de cálculo do imposto é o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros que excederem do valor do capital social realizado.

    § 11. O imposto de que trata este artigo será compensado com o que for devido na distribuição, como dividendo, dos lucros ou reservas tributadas.

    
Conteudo atualizado em 13/09/2021