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Artigo 4
§ 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto as companhias ou sociedades por ações com sede no País, exceto as sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 2° O fato gerador do imposto é a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas que a companhia tem o dever legal de distribuir.
§ 3° O fato gerador caracteriza-se pela deliberação da assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados do exercício sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros à integralização ou aumento do capital social, ou à distribuição como dividendos.
§ 4° Se a assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados destinar à capitalização o excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de 30 dias, se nesse prazo a companhia não efetivar, pelo seu órgão competente, aumento do capital social.
§ 5° No caso do § 4°, se o aumento do capital depender por disposição legal, de aprovação de órgão público, o fato gerador completar-se-á dentro de trinta dias da publicação do ato da autoridade que negar aprovação do aumento, se nesse prazo a companhia não distribuir o excesso de lucros ou reservas.
§ 6° O fato gerador completa-se, independentemente da deliberação de que trata o § 3°, se dentro de trinta dias do término do prazo legal para a realização do exercício, a assembléia geral de aprovação não se reunir ou não deliberar sobre a demonstração de resultados e destinação do excesso de lucros ou reservas de lucros.
§ 7° Para os efeitos do disposto neste artigo:
a) serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros, com exceção das reservas de lucros a realizar, das reservas para contingências e das reservas constituídas nos termos do § 2° do art. 15 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
b) não serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros constituídas em balanços levantados antes de 1° de janeiro de 1994;
c) o valor do capital social compreende o saldo da reserva de capital formado com a correção monetária do capital realizado, ainda não capitalizado.
§ 8° O imposto retido deverá ser convertido em quantidade de Ufir diária tomando-se por base o valor desta na data de ocorrência do fato gerador.
§ 9° O imposto será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que se completar a ocorrência do fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da Ufir diária vigente na data do pagamento.
§ 10. A base de cálculo do imposto é o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros que excederem do valor do capital social realizado.
§ 11. O imposto de que trata este artigo será compensado com o que for devido na distribuição, como dividendo, dos lucros ou reservas tributadas.
Conteudo atualizado em 13/09/2021







